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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.411 de 25 de Julho de 1990

Aprova a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República e dá outras providências.

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Art. 2º

O regimento interno dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovado mediante portaria dos respectivos titulares.

Parágrafo único

No regimento serão definidas as competências das unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.

Anexo

Texto

ANEXO I (Decreto nº 99.411; de 25 de julho de 1990) Estrutura Regimental Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República. TÍTULO I Da Secretaria-Geral da Presidência da República CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade: (Revogado pelo Decreto 115, de 1991) I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto 115, de 1991) II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Revogado pelo Decreto 115, de 1991) III - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial; e (Revogado pelo Decreto 115, de 1991) IV - exercer superviso técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 115, de 1991) CAPÍTULO II Da Estrutura Regimental Art. 3º A Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se de: I - Gabinete do Secretário-Geral; II - Secretaria de Imprensa; III - Subsecretaria-Geral; IV - Cerimonial da Presidência da República; e V - Secretaria de Controle Interno. Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da República. CAPÍTULO III Do Detalhamento da Estrutura Regimental SEÇÃO I Do Gabinete do Secretário-Geral Art. 4º Compete ao Gabinete do Secretário-Geral: I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências; II - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios; e III - relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito privado. SEÇÃO II Da Secretaria de Imprensa Art. 5º Compete à Secretaria de Imprensa: I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e estrangeira; II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, observado o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990 ; III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa, de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República; IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para a cobertura das atividades da Presidência da República; V - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República e de Ministros de Estado e decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo; VI - preparar textos cuja divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão seja de interesse da Presidência da República; VII - orientar a linha editorial de veículos de comunicação (agências de notícias e emissoras de rádio e televisão) mantidos pelo Governo Federal; e VIII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República. Art. 6º A Secretaria de Imprensa compõe-se de: I - Coordenação de Comunicação Social; e II - Divisão de Videodifusão. SEÇÃO III Da Subsecretaria-Geral Art. 7º Compete à Subsecretaria-Geral: I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da República. II - exercer a coordenação executiva das unidades administrativas que compõem a Subsecretaria-Geral; III - articular-se com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência; IV - distribuir ou examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições; V - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República; VI - aprovar programas relativos às atividades administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República e supervisionar sua execução; e VII - apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República. Art. 8º A Subsecretaria-Geral compõe-se de: I - Diretoria-Geral de Administração: a) Departamento de Administração: 1. Divisão de Conservação e Manutenção; 2. Divisão de Material e Patrimônio; 3. Divisão de Eletromecânica; 4. Divisão de Subsistência; b) Departamento de Comunicações; 1. Divisão de Telefonia; 2. Divisão de Telecomunicações; 3. Divisão de Rádio; c) Departamento de Documentação: 1. Divisão de Expediente; 2. Divisão de Arquivo; 3. Biblioteca; d) Departamento de Instalações: 1. Divisão de Projetos; 2. Divisão de Controle de Imóveis Funcionais; e) Departamento de Pessoal: 1. Divisão de Cadastro e Expediente; 2. Divisão de Pagamentos; f) Departamento de Informática: 1. Divisão de Dados e Sistemas; 2. Divisão de Processamento e Comunicação de Dados; 3. Divisão de Gerência de Qualidade; 4. Divisão de Suporte Operacional; g) Departamento de Orçamento e Finanças: 1. Divisão de Orçamento; 2. Divisão de Licitações e Contratos; h) Departamento de Saúde: 1. Divisão de Clínica Médica; 2. Clínica Odontológica; 3. Laboratório; 4. Farmácia e Almoxarifado; i) Departamento de Transportes: 1. Divisão de Controle Administrativo; 2. Divisão Operacional; j) Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República; II - Assessoria para Assuntos Econômicos; III - Assessoria para Assuntos Sociais; IV - Assessoria Diplomática; V - Assessoria Jurídica; VI - Assessoria Legislativa. Parágrafo único. As Divisões referidas neste artigo serão chefiadas por Assessores ou Supervisores. SEÇÃO IV Do Cerimonial Art. 9º Compete ao Cerimonial da Presidência da República: I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República; II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República. III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer; IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais; V - prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais; VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República; VII - opinar em questões de precedência; VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República; IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; e X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para: a) a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; b) a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior; c) a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras; d) a preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras; e e) o planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras. Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito. SEÇÃO V Da Secretaria de Controle Interno Art. 10 Compete à Secretaria de Controle Interno: I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria; II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética; e III exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas. Art. 11 A Secretaria de Controle Interno, compõe-se de: I - Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de Coordenação e Controle Financeiro; II - Coordenadoria de Auditoria; e III - Coordenadoria de Contabilidade. TÍTULO II Do Gabinete Militar CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 12 O Gabinete Militar da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade: I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos militares; II - zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar e do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem como de suas residências e dos palácios da Presidência da República; III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares; e IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República. CAPÍTULO II Da Estrutura Regimental Art. 13 O Gabinete Militar compõe-se de: I - Subchefia da Marinha; II - Subchefia do Exército; III - Subchefia da Aeronáutica; e IV - Serviço de Segurança. § 1º O Gabinete Militar conta, ainda, com um Subchefe-Executivo. § 2º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se para os fins militares ao Chefe do Gabinete Militar. CAPÍTULO III Do Detalhamento da Estrutura Regimental SEÇÃO I Das Subchefias Art. 14 Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica: I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar; II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar; III - assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar. Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República. SEÇÃO II Do Serviço de Segurança Art. 15 Compete ao Serviço de Segurança: I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar e ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim a suas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias; II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças; III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais em virtude do cargo ou função; IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais; V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações; VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República; VII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República . TÍTULO III Do Gabinete Pessoal do Presidente da República CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 16 O Gabinete Pessoal, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade assistir ao Presidente da República nos serviços de Secretaria Particular e de Ajudância-de-Ordens. CAPÍTULO II Da Estrutura Regimental Art. 17 O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de: I - Secretaria Particular; e II - Ajudância-de-Ordens. CAPÍTULO III Do Retalhamento da Estrutura Regimental SEÇÃO I Da Secretaria Particular Art. 18 À Secretaria Particular compete: I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República; II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; III - coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República; e IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República. Art. 19 A Secretaria Particular compõe-se de: I - Assessoria Especial; e II - Assessoria de Divulgação. SEÇÃO II Da Ajudância-de-Ordens Art. 20 A Ajudância-de-Ordens compete assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviços e de natureza pessoal. TÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 21 Serão substituídos, em seus impedimentos ou ausências eventuais: I - O Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia militar; II - o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo Secretário Particular Adjunto; e III - os titulares dos demais órgãos, por servidor do respectivo órgão por eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante de maior grau hierárquico. Art. 22 0 desempenho de funções na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante. Art. 23 0 Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar, por delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da República. § 1º As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei. § 2º Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional. § 3º O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem. § 4º O período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 5º A promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o § 2º, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal. Art. 24 São membros da Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, além dos titulares desses órgãos: I - os servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS); e II - os oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções integrantes dos Grupos I, II, III e IV a que se refere o anexo ao Decreto nº 99.206, de 6 de abril de 1990 , bem assim os designados para cargos do Grupo mencionado no inciso anterior. Brasília, 25 de julho de 1990. Download para anexo (Vide Decreto nº115, de 1991)