Artigo 9º do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os despachos serão processados mediante pagamento integral dos direitos de importação, addicionaes o outros impostos ou taxas a que estiverem sujeitos os productos, lançando-se a importancia total, depois de deduzidas os taxas propriamente ditas, em conta especial de deposito para posterior devolução, no todo ou em parte, conforme a comprovação que se fizer. Paragrapho unico. A Alfandega remetterá á Directoria das Rendas Aduaneiras uma das vias desses despachos para que seja devidamente registrada.