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Artigo 9º do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 9º

Os despachos serão processados mediante pagamento integral dos direitos de importação, addicionaes o outros impostos ou taxas a que estiverem sujeitos os productos, lançando-se a importancia total, depois de deduzidas os taxas propriamente ditas, em conta especial de deposito para posterior devolução, no todo ou em parte, conforme a comprovação que se fizer. Paragrapho unico. A Alfandega remetterá á Directoria das Rendas Aduaneiras uma das vias desses despachos para que seja devidamente registrada.

Art. 9º do Decreto 994 /1936