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Artigo 8º do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 8º

No acto do pagamento dos direitos de importação devidos pelos productos entrados no paiz o importador declarará, por escripto, terem elles sido importados para gozar das vantagens do "drawback". Paragrapho unico. As notas de importação de mercadorias nas condições deste artigo deverão ter numeração especial e seguida.