Artigo 8º do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No acto do pagamento dos direitos de importação devidos pelos productos entrados no paiz o importador declarará, por escripto, terem elles sido importados para gozar das vantagens do "drawback". Paragrapho unico. As notas de importação de mercadorias nas condições deste artigo deverão ter numeração especial e seguida.