Artigo 6º do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deferido o requerimento de que trata o art. 5º, § 1º, será o beneficiario inscripto em registro especial, na Directoria das Rendas Aduaneiras, aonde se mencionarão o nome da firma, os productos e a quantidade de cada um a ser importado, a applicação que deverá ser dada aos mesmos e tudo mais quanto possa interessar á fiscalização. Paragrapho unico. A relação dos inscriptos no registro especial, com as necessarias indicações será publicada no Diario Official.