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Artigo 6º do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 6º

Deferido o requerimento de que trata o art. 5º, § 1º, será o beneficiario inscripto em registro especial, na Directoria das Rendas Aduaneiras, aonde se mencionarão o nome da firma, os productos e a quantidade de cada um a ser importado, a applicação que deverá ser dada aos mesmos e tudo mais quanto possa interessar á fiscalização. Paragrapho unico. A relação dos inscriptos no registro especial, com as necessarias indicações será publicada no Diario Official.