Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão beneficiarios dos favores deste decreto todos os exportadores, productores ou commerciantes de mercadorias das industrias extractivas e manufactureiras, desde que os artigos de sua industria ou commercio estejam e numerados na lista official de que trata o art. 3º.
§ 1º
Para fim deste artigo os interessados deverão requerer ao ministro da Fazenda, provando:
I
Sendo industrial:
a
possuir fabrica dos productos que deseja fabricar para exportação, indicando a situação do estabelecimento e capital da empresa;
b
estar quite para com a Fazenda Nacional em todos os impostos e responsabilidades fiscaes;
c
serem de boa qualidade e fabricados em quantidade apreciavel os artigos destinados á exportação;
d
si já exporta par ao estrangeiro, desde quando e em que proporção annual, média;
II
Sendo commerciante:
a
possuir apparelhagem de beneficiamento, embalagem e armazenamento dos productos;
b
si já exporta para o estrangeiro, desde quando e em que proporção annual, média.
§ 2º
ao requerimento deverão ser annexados, em duplicata:
a
relação, organizada de accôrdo com a nomenclatura da Tarifa das Alfandegas, das materias primas que desejam importar para applicação ou emprego nos productos naturaes ou nos artigos manufacturados que pretendam exportar;
b
tabella da quantidade de cada materia prima necessaria á determinada unidade do seu producto; peso ou medida do producto natural a ser beneficiado, ou do artigo a fabricar, segundo o ramo industrial explorado pelo requerente.