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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 3º

A Commissão de Similares, com séde na Alfandega do Rio de Janeiro, assistida por profissionaes especialmente designados pelo ministro da Fazenda e por um conferente dessa mesma Alfandega, membro effectivo da Commissão de Tarifa, organizará até 31 de dezembro de cada anno, para vigorar no anno immediato, a lista dos productos que deverão gozar dos favores do "drawback", e das materias primas para os mesmos necessarias, fazendo, para tal fim, as diligencias indispensaveis.

§ 1º

A lista de que trata este artigo indicará a quantidade de cada materia prima a entrar na composição ou fabrico das mercadorias que os importadores se proponham produzir para exportar mediante os favores do "drawback", de maneira a se poder, no momento da exportação, precisar a quantidade das materias transformadas e, consequentemente, o quanto de direitos a devolver.

§ 2º

Essa lista deverá ser submettida á apreciação do ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria das Rendas Aduaneiras, e, uma vez por elle approvada, voltará á referida Directoria para fim de registro e publicação no Diario Official.

Art. 3º, §1º do Decreto 994 /1936