Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não gozam dos beneficios do "drawback":
a
as materias primas fundamentaes de qualquer industria, isto é, as substancias essenciaes de que se faz ou se fabrica alguma cousa;
b
quaesquer outras mercadorias que tiverem similares nacionaes, tanto os productos naturaes de notoria existencia no paiz como os artigos manufacturados cuja producção seja em quantidade bastante ao consumo interno.