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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 2º

Não gozam dos beneficios do "drawback":

a

as materias primas fundamentaes de qualquer industria, isto é, as substancias essenciaes de que se faz ou se fabrica alguma cousa;

b

quaesquer outras mercadorias que tiverem similares nacionaes, tanto os productos naturaes de notoria existencia no paiz como os artigos manufacturados cuja producção seja em quantidade bastante ao consumo interno.