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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 19

Qualquer embaraço opposto á fiscalização e controle do serviço ora instituido exonera a administração de conceder os favores deste decreto.

§ 1º

A reincidencia em qualquer infracção do presente regulamento, salvo a de que trata o § 2º deste artigo, será punida com o cancellamento do registro e consequente prohibição dos favores da lei.

§ 2º

É considerado crime do contrabando e, como tal, punido pela fórma das leis em vigor, tentar ou evitar, no todo ou em parte, o pagamento dos direitos devidos á Fazenda Nacional, devendo ao infractores ser cassados todos os favores deste regulamento pelo tempo fixado pelo ministro da Fazenda.