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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 18

Todos quantos se utilizarem do favor do drawback" deverão possuir escripta especial, conforme modelo que a Directoria das Rendas Aduaneiras organizará, onde mencionarão:

a

as materias importadas, o seu valor official, os direitos aduaneiros em que incidiram, numero e data do despacho de importação, nome do navio que a transportou e data da sua entrada no porto;

b

o emprego diario das materias primas importadas, a quantidade e peso, unidade e volume dos artigos produzidos e o stock, diario, das mesmas materias e artigos, por classe;

c

a sahida para o estrangeiro dos artigos preparados, indicando o dia, quantidade, peso, unidade e volumes, numeração e marca destes e nome do comprador, numero e data da nota de exportação, nome do navio e data da sua sahida para o estrangeiro;

d

valor do "drawback" requerido e recebido, com indicação de numero e data do requerimento e data do recebimento;

e

a materia prima o os artigos que vendeu no paiz, declarando o nome de quem os comprou.

§ 1º

Os documentos que digam respeito á escripta fiscal do concessionario deverão ser conservados em boa ordem e exhibidos aos funcionarios incumbidos da fiscalização, sempre que exigidos.

§ 2º

Aos funccionarios fiscaes deverão ser fornecidos, além dos documentos previstos no paragrapho anterior, outros quaesquer que se tornarem necessarios, inclusive a escripta commercial do productor ou exportador.