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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 11

O inspector da Alfandega designará o conferente que deverá proceder a exame e conferencia da mercadoria o qual declarará com precisão a quantidade de cada mercadoria a exportar com o favor do "drawback" e a importancia das contribuições anteriormente pagas pelo interessado e que deverão ser ao mesmo devolvidas.

§ 1º

Tratando-se de mercadoria que não se transformou o conferente determinará o peso da unidade e por elle calculará o peso total effectivo da mercadoria a exportar.

§ 2º

Quando fôr o caso de mercadoria que soffreu transformação o conferente determinará a sua quantidade tomando por base a lista de que trata o art. 3º e seus paragraphos.

§ 3º

Em qualquer caso o conferente retirará duas amostras de cada especie dos artigos a, exportar, as quaes, authenticadas pelo funccionario e pelo exportador, ficarão archivadas, uma na Alfandega e outra na Directoria das Rendas Aduaneiras.

§ 4º

Concluido o trabalho de conferencia será o processo entregue á secção competente da Alfandega que o instruirá com as facturas commercial e consular, conhecimento de carga e nota de importação respectiva. E uma vez informado o submetterá, a despacho do inspector da Alfandega.

§ 5º

Estando tudo conforme mandará o inspector assignalar os volumes com etiquetas especiaes e lavrar termo que consigne a identificação das materias empregadas e tudo mais que possa servir de esclarecimento ao processo, feito o que autorizará a exportação.