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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 10

O productor ou seu representante, que pretender exportar com os favores do "drawback" requererá ao inspector da Alfandega respectiva o exame e conferencia de suas mercadorias, afim de assegurar o seu direito á devolução das contribuições pagas no acto da importação.

§ 1º

Nesse requerimento deverá ser indicado o nome do vapor que transportou a mercadoria, quando foi importada, a data da sua chegada ao porto de destino bem como o numero e a data da nota de importação pela qual foi submettida a despacho a mesma mercadoria.

Art. 10, §1º do Decreto 994 /1936