Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O productor ou seu representante, que pretender exportar com os favores do "drawback" requererá ao inspector da Alfandega respectiva o exame e conferencia de suas mercadorias, afim de assegurar o seu direito á devolução das contribuições pagas no acto da importação.
§ 1º
Nesse requerimento deverá ser indicado o nome do vapor que transportou a mercadoria, quando foi importada, a data da sua chegada ao porto de destino bem como o numero e a data da nota de importação pela qual foi submettida a despacho a mesma mercadoria.