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Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 1º

Fica instituido o "drawback" com remissão total dos direitos de importação constantes da Tarifa das Alfandegas, para as materias primas necessarias á producção das mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras, e só applicavel aos productos effectivamente exportados. Paragrapho unico. Consideram-se materias primas para o fim acima indicado, todas as mercadorias que forem:

a

de applicação nas industrias, sejam de beneficiamento dos productos naturaes do paiz, sejam de transformação de quaesquer productos em artigos de commercio;

b

de emprego no acondicionamento ou apresentação dos referidos artigos ou productos.