Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.938 de 24 de Julho de 2019
Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Economia.
IV
um do Ministério da Educação; e
V
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º
Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
§ 3º
A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)