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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.938 de 24 de Julho de 2019

Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

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Art. 3º

A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Economia.

IV

um do Ministério da Educação; e

V

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º

Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

§ 3º

A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

Art. 3º, III do Decreto 9.938 /2019