Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.938 de 24 de Julho de 2019
Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é órgão deliberativo destinado a examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística.
Parágrafo único
O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)