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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.938 de 24 de Julho de 2019

Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

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Art. 2º

A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é órgão deliberativo destinado a examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

Parágrafo único

O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 9.938 /2019