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Artigo 2º do Decreto nº 99.363 de 2 de Julho de 1990

Declara a desnecessidade de cargos e empregos do Quadro e Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados no Anexo II deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.

Art. 2º do Decreto 99.363 /1990