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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 8º

A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo.

§ 1º

A autorização de que trata o caput será concedida:

I

para cada acesso pelo consulente autorizado; ou

II

para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo:

a

de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou

b

de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica.

§ 2º

Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado.

§ 3º

O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados.

§ 4º

A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados.

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Art. 8º, §1º, II, a do Decreto 9.936 /2019