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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 7º

A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado.

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9 de julho de 2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019 .