Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:
I
data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;
II
valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;
III
valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e
IV
valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.