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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I

data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II

valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III

valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e

IV

valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.