Artigo 21 do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 2011 .