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Artigo 19 do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 19

Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.