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Artigo 17, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 17

Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações:

I

dados da fonte:

a

nome da fonte; e

b

CNPJ/CPF da fonte;

II

dados do cadastrado:

a

nome do cadastrado;

b

CPF/CNPJ do cadastrado;

c

endereço residencial ou comercial do cadastrado;

d

endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e

e

telefone do cadastrado;

III

informações de adimplemento:

a

natureza da relação: 1. creditícia; 2. comercial; 3. de serviço continuado; ou 4. outra a ser definida;

b

data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

c

valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida;

d

datas de pagamentos a vencer;

e

valores de pagamentos a vencer;

f

datas de vencimento pretéritas;

g

valores devidos nas datas de vencimento pretéritas;

h

datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e

i

valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais.

Parágrafo único

Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput .

Art. 17, I, b do Decreto 9.936 /2019