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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 9.936 de 24 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 10

O gestor do banco de dados deverá:

I

indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;

II

adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas e divulgá-las apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;

III

manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;

IV

dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade passíveis de serem auditadas;

V

disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:

a

as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;

b

a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;

c

a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado tenham sido compartilhadas; e

d

a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito e à nota de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores à data da solicitação;

VI

informar claramente os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, inclusive em seu sítio eletrônico;

VII

disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a relação de órgãos governamentais aos quais o cadastrado poderá recorrer em caso de violação de dados; e

VIII

manter por, no mínimo, quinze anos os dados sobre as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação.

Parágrafo único

As informações de que trata o inciso V do caput serão gratuitamente disponibilizadas ao cadastrado também por telefone.