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  3. Decreto 99.356 de 27 de Junho de 1990

Coração para favoritarDecreto 99.356 de 27 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 27 de junho de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), DECRETA:

Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990