Artigo 2º do Decreto nº 99.337 de 21 de Junho de 1990
Vide Decretos: nº 99.401, de 1990, nº 99.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II e IV deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.