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Artigo 2º do Decreto nº 99.321 de 19 de Junho de 1990

Vide Decretos: nº 99.468, de 1990, nº 99.

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Art. 2º

Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados no Anexo II deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.

Art. 2º do Decreto 99.321 /1990