Artigo 2º do Decreto nº 99.321 de 19 de Junho de 1990
Vide Decretos: nº 99.468, de 1990, nº 99.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados no Anexo II deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.