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Artigo 2º do Decreto nº 99.319 de 18 de Junho de 1990

Declara a desnecessidade de cargos e empregos do Quadro e Tabela Permanentes dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os ocupantes dos cargos e empregos e que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II, IV, VI e VIII deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.

Art. 2º do Decreto 99.319 /1990