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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 9.930 de 23 de Julho de 2019

Altera o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação. Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL." (NR) "Art. 4º (...)

I

Conselho Diretivo; e

II

Coordenação-Executiva. § 1º A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2º Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 5º (...) I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL;

II

definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018;

III

elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL;

IV

elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e

V

formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.696, de 2018." (NR) "Art. 6 º O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;

II

dois do Ministério da Educação;

III

um da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV

um da sociedade civil, indicado por autores de livros;

V

um da sociedade civil, indicado por editores de livros;

VI

um das bibliotecas públicas ;

VII

um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e

VIII

o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º

Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.

§ 3º

O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.

§ 4º

Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

§ 5º

O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º

O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas." (NR) "Art. 7º (...)

I

(...) a) o cumprimento de suas metas, ações e estratégias; (...) III - divulgar o balanço de cumprimento de metas, de ações e de estratégias do PNLL e as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada período de gestão de seus membros, nos termos estabelecidos em seu regimento interno." (NR) "Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros: (...) II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; III - um representante do Ministério da Educação; e IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura. § 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º

A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 3º

Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

§ 4º

O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º

A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período." (NR)