Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os processos licitatórios serão realizados:
I
os relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, pela Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade;
II
os pertinentes às demais entidades referidas neste decreto, pelas respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação.
Parágrafo único
Às Comissões de Licitação, compete fazer cumprir o disposto no parágrafo único, do art. 31, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.