Artigo 3º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 99.257, de 17 de maio de 1990, devendo os licitantes apresentar, além da documentação exigida no edital, declaração de que as informações prestadas à época da pré-qualificação permanecem íntegras e inalteradas.