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Artigo 3º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 3º

As licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 99.257, de 17 de maio de 1990, devendo os licitantes apresentar, além da documentação exigida no edital, declaração de que as informações prestadas à época da pré-qualificação permanecem íntegras e inalteradas.

Art. 3º do Decreto 99.296 /1990