Artigo 11 do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo de vinte dias contado da respectiva assinatura.