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Artigo 11 do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 11

Os contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo de vinte dias contado da respectiva assinatura.