Artigo 1º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de técnica e preço, na qual observar-se-ão as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e as disposições deste Decreto.