Artigo 10º, Parágrafo 2 do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação do cartório para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º
As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.
§ 2º
Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma vez pelo registrador civil.
§ 3º
As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º
O emitente da certidão eletrônica proverá mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo CGSirc.