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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 99.282 de 6 de Junho de 1990

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.

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Art. 1º

O inciso III e os §§ 1º e 3º do artigo 2º, o caput do artigo 3º, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 4º, as alíneas "b" e "e" do artigo 6º e o inciso I do artigo 19, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE e suas alterações, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) III - (...) - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério do Exército; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Educação; - Representante do Ministério da Aeronáutica; - Representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; - Representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; - Representante do Ministério da Infra­Estrutura; - Representante do Estado­Maior das Forças Armadas; - Representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; - Representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. § 1º O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas. (...) § 3º Cada membro da COBAE terá um suplente indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais. Aos Ministérios cuja competência compreenda o exercício de atividades em áreas diferenciadas, caberá, a seu critério, indicar até dois suplentes, para cobrir os assuntos das diversas áreas. (...) "Art. 3º A Secretaria­Executiva da COBAE ficará subordinada ao diretor­executivo, que será designado pelo presidente da COBAE. (...) "Art. 4º O provimento das funções necessárias ao funcionamento da Secretaria­Executiva far­se­á através de portaria do Presidente da COBAE, recaindo a designação entre oficiais e/ou civis de idêntica hierarquia, servindo no Estado­Maior das Forças Armadas.

§ 1º

O pessoal da Secretaria­Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do EMFA.

§ 2º

Para assegurar a execução de seus trabalhos, a Secretaria­Executiva contará com auxiliares que serão praças de qualquer das Forças Armadas e/ou civis de idêntica hierarquia que, quando em serviço no EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Chefe deste." "Art. 6º (...)

b

coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo­os à consideração do Presidente da República. (...)

e

realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira: (...) "Art. 19 (...)

I

responder pela Presidência e presidir as reuniões da COBAE, no impedimento do Vice­Presidente Executivo; (...)

Art. 1º, §2º, I do Decreto 99.282 /1990