Artigo 9º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em casos de epidemias e edemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados do Tocantins e Maranhão poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.