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Artigo 9º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 9º

Em casos de epidemias e edemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados do Tocantins e Maranhão poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

Art. 9º do Decreto 99.278 /1990