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Artigo 8º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar de deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorização pelo Ibama.

Art. 8º do Decreto 99.278 /1990