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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Serra da Tabatinga, não serão permitidas:

I

a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossa séptica, e de posos de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

II

a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 7º, I do Decreto 99.278 /1990