Artigo 7º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Serra da Tabatinga, não serão permitidas:
I
a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossa séptica, e de posos de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
II
a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.