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Artigo 6º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 6º

A abertura de vias de comunicação, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

I

após estudo do projeto, exame das alterações possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único

As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

Art. 6º do Decreto 99.278 /1990