Artigo 6º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de vias de comunicação, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:
I
após estudo do projeto, exame das alterações possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
II
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único
As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.