Artigo 5º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APA Serra da Tabatinga ficam proibidas ou restringidas:
I
a implantação de atividades industriais protecialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III
o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das condições hídricas;
IV
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos dágua existentes na região;
V
o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.