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Artigo 5º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na APA Serra da Tabatinga ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação de atividades industriais protecialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das condições hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos dágua existentes na região;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 5º do Decreto 99.278 /1990