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Artigo 4º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na implantação e funcionamento do APA Serra da Tabatinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

o procedimento do zoneamento do APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia das espécies raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção, assim como a salvaguarda das porções que constituem as cabeceiras do rio Parnaíba;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais sempre consideradas necessárias;

III

aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades mineratórias e agropecuárias;

IV

a divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e sua finalidade.

Art. 4º do Decreto 99.278 /1990