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Artigo 16 do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 16

Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Serra da Tabatinga, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidos neste decreto.

Art. 16 do Decreto 99.278 /1990