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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 15

As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas, aos transgressores das disposições deste decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único

Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 99.278 /1990