Artigo 14 do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Serra da Tabatinga, bem como para definir as atribuições e competência no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.