Artigo 12 do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradarora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional pelo Ibama.