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Artigo 10º do Decreto nº 99.278 de 6 de Junho de 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica estabelecida na APA Serra da Tabatinga uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e proteção de ecossistemas hídricos.

Parágrafo único

A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo , compreenderá as áreas mencionadas no art 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitos às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.

Art. 10 do Decreto 99.278 /1990