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Artigo 5-a, Inciso VII, Alínea c do Decreto nº 99.274 de 6 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

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Art. 5-a

Integram o Plenário do Conama: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

I

o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

II

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

III

um representante do IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IV

um representante do Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

V

um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VI

um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VII

um representante: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a

de cada um dos Ministérios; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b

de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023) 1. Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023) 2. Secretaria-Geral; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023) 3. Secretaria de Relações Institucionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c

de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023) 1. da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023) 2. do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023) 3. da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VIII

um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IX

oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a

um representante de cada região geográfica do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b

um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c

dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

X

vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a

dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b

três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c

três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d

um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e

um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

f

um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

g

um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

h

um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

i

um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

XI

oito representantes de entidades empresariais, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a

dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b

dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c

um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d

um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e

dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

XII

um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 1º

Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

I

um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

II

um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

III

um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IV

um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 3º

Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 4º

Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea "c" do inciso IX do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 5º

Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 6º

Os representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 7º

Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 8º

O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 9º

Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 10º

Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Art. 5-a, VII, c do Decreto 99.274 /1990