JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 99.274 de 6 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Integram o Plenário do CONAMA:

Art. 5º

Integram o Plenário do Conama: (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

I

o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

I

o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

I

o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

I

o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

II

o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;

II

o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

II

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

II

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o seu representante; (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1995)

II

o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

II

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

III

o Presidente do IBAMA;

III

o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

III

o Presidente do Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

III

o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1995)

III

um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

III

um representante do IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III

um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

III

o Presidente do Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IV

um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;

IV

um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

IV

um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

IV

um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

IV

um representante da Agência Nacional de Águas-ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

IV

um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a

Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b

Ministério da Economia; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c

Ministério da Infraestrutura; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e

Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

f

Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

g

Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

V

um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;

V

um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

V

um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

a

das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

b

das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

c

do Instituto Brasileiro de Siderurgia; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

d

da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

e

da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

f

da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

V

um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

V

um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

V

nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VI

um representante de cada uma das seguintes entidades:

VI

um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

a

das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

b

das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

c

do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d

da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e

e

da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;

f

da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). (Incluída pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

VI

dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

VI

um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VI

dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

VI

dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VII

dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e

VII

um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA). (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

VII

oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

a

um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

b

um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

c

dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VII

quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

VII

oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VIII

um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais - CNEA.

VIII

vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

a

dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

b

um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

c

três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

d

um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

e

um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

f

um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

g

um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

h

um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

i

um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

j

um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

l

um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VIII

dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

VIII

um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a

Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b

Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c

Confederação Nacional de Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d

Confederação Nacional da Agricultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e

Confederação Nacional do Transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IX

oito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

X

um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

XI

o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

XII

o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 1º

Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.

§ 1º

Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 1º

Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

I

um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

II

um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

III

um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 2º

Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama. (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 12, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.938, de 2019)

§ 2º

Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 2-aº

Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.

§ 3º

Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 4º

Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 5º

Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 6º

Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 7º

Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 8º

Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 8º

Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 9º

Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 9º

Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 10º

Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 10º

Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 11º

O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 12º

O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.939, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 13º

Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 14º

Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Art. 5º do Decreto 99.274 /1990